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quinta-feira, 12 de julho de 2012

A montanha e o rato

     Pela primeira vez índios e engenheiros fumaram o cachimbo da paz no Xingu. Depois de 23 anos de escaramuças em torno da construção da hidrelétrica de Belo Monte, eles firmaram um acordo, nesta quarta-feira, 11. 

     Os representantes das cinco etnias que moram na área de influência direta daquela que pretende ser a segunda maior hidrelétrica do mundo (mas a maior inteiramente brasileira) aceitaram o prosseguimento das obras. Em troca, os construtores se comprometeram a cumprir o que o licenciamento ambiental já os obrigara a fazer, mas agora sob a fiscalização dos próprios índios.

     Eles também acompanharão um dos efeitos mais temidos do represamento do rio Xingu, às proximidades de Altamira, no Pará, já no seu curso médio: a falta de água a jusante, por onde se espalham algumas tribos. Elas sofreriam sede e fome em pelo menos três meses do ano, quando é maior a estiagem.

     Um dos compromissos assumidos no licenciamento ambiental pelo consórcio que venceu a concorrência pública de Belo Monte foi o de manter uma vazão mínima de 700 mil litros de água por segundo. É bem acima do nível registrado nos verões mais rigorosos, de 400 mil litros. Se for registrada vazão abaixo desse patamar. a Norte Energia pode ser punida e até perder a concessão — com ou sem a fiscalização indígena, formalizada agora em dois comitês gestores.

     Todas as reivindicações que os índios apregoaram ao ocupar o canteiro de obras Pimental foram atendidas, depois de dois dias de intensa negociação. Após a assinatura do termo de entendimento, eles se retiraram do local, ao qual retornaram os 2,5 mil operários que ali trabalhavam. A consolidação do acordo, que afasta o principal entrave para a continuidade dos serviços, vai depender da execução do que foi definido.

     O atraso, na verdade, será mínimo, quase imperceptível. E os pedidos dos índios poderão ser atendidos sem maior esforço porque já constavam do projeto. A rigor, a montanha pariu um rato. Muito barulho e confusão para pouco efeito real.

     A monumental hidrelétrica está sendo construída simultaneamente em cinco frentes. Todas trabalham em terreno seco, o que é uma raridade em grandes obras na Amazônia, possibilitando excepcional celeridade aos trabalhos, como em nenhum outro empreendimento similar na região.

     No local ocupado pelos índios surgirá o principal dos dois vertedouros do projeto, ao lado do qual será montada a casa de força complementar. A casa de força principal será erguida depois do segundo vertedouro, este não motorizado, 50 quilômetros rio abaixo em linha reta (140 kms pelo leito natural). É um desenho completamente original para os padrões das hidrelétricas. Nem todos atentaram para essa singularidade.

     O projeto rejeitado liminarmente pelos mesmos grupos indígenas em 1989 pouco tem a ver com o atual. Ele seguia a mesma concepção da hidrelétrica de Tucuruí e de outras grandes barragens. Tudo devia se concentrar na área que os índios ocuparam no dia 21 de junho. Se tivesse sido assim, a obra pararia por inteiro e os prejuízos teriam sido de grande monta.

     Para poder vencer (ou contornar) a resistência nacional ao aproveitamento hidrelétrico do vale do rio Xingu, que atravessa os territórios de Mato Grosso e Pará, numa das mais belas e complexas áreas do país, o governo cancelou cinco das seis barragens previstas nos inventários realizados a partir dos anos 1970. Restou Belo Monte.

     Ao invés de uma barragem, passaram a ser três. No ponto mais a montante já está em construção o vertedouro principal, que no início não seria motorizado. Na mais nova das versões (que parecem não ter fim), ele receberá oito turbinas do tipo bulbo.

     Elas são bem pequenas: sua capacidade é mais de 20 vezes menor do que a das gigantescas turbinas Francis, 18 das quais (e não mais 20, como estabelecia a penúltima versão do projeto) ficarão na casa de força principal.

     As turbinas bulbo funcionam com pouca água e com água em baixa queda (basta um desnível de 12 metros, contra 90 metros das turbinas convencionais). Não precisam de acumulação de água num reservatório. São — como dizem os engenheiros — a fio d'água, com baixíssimo impacto ambiental.

     Os 233 megawatts que essas oito máquinas irão gerar, a partir de 2015, representam 40% do que produz uma única das 18 turbinas convencionais da outra casa de força. No conjunto, estas é que respondem pelos 12 mil MW potenciais de Belo Monte. Energia que será transferida quase integralmente para o sul do Brasil. O consumo local podia ser atendido apenas com as máquinas do Pimental.

     Antes de chegarem a esse reservatório, as águas do Xingu (que podem atingir vazão de 19 milhões de litros por segundo) serão desviadas do seu curso natural. Por 50 quilômetros de extensão, elas descerão 90 metros através de canais artificiais de concreto, também já em construção, na maior obra desse tipo em todo mundo.
     Uma intrincada rede de canais conduzirá a água a um reservatório criado fora da calha do rio, que, passando por um novo vertedouro, chegará à tomada de água da casa de força principal. Suas máquinas precisam de 10 milhões de litros por segundo para serem capazes de gerar conforme sua capacidade instalada. 
     Essa plenitude só será atingida nos meses mais chuvosos do ano, que não serão mais do que sete ou oito. Por isso a energia firme, aquela disponível durante o ano todo, cai para 4,3 mil MW, bem abaixo do que seria a média econômica, de 5,5 mil MW. Ainda assim, os projetistas de Belo Monte garantem que ela será rentável e que, sozinha, irá assegurar 8% da demanda nacional, através de uma matriz renovável e limpa.

     Respondendo aos críticos e se ajustando aos novos padrões de exigência, o complexo hidrelétrico do Xingu representa, ao pé da letra, o que diz o seu título. É a obra mais complicada que já se concebeu e se realiza no Brasil no setor de energia. De tantas emendas e correções, adquiriu um perfil inteiramente novo, que pode ser visto como algo monstruoso (um Frankenstein hidrelétrico) ou primoroso, conforme o modo de vê-lo.

     É claro que essa vasta complexidade na abordagem de um rio não esteve posta na mesa de negociação com as lideranças indígenas. Mas estará de volta às planilhas da obra em acelerado andamento. De tal maneira que talvez só com o fato consumado se venha a saber ao certo que criatura surgiu da prancheta dos engenheiros.

Por Lúcio Flávio Pinto 'in' Cartas da Amazônia

terça-feira, 26 de junho de 2012

Da representação na Lei dos Juizados Especiais Criminais


DA REPRESENTAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Sumário: 1. Breve Intróito – 2. Conceito – 3. Endereçamento da representação – 4. Da legitimidade para o oferecimento da representação – 5. Os reflexos da Lei n. 9.099/95 na representação – 5.1 Da retratabilidade da representação mesmo após o oferecimento da denúncia – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográficas.


1 – BREVE INTRÓITO –

A jurisdição penal, como o poder-dever do Estado de solucionar o conflito de interesse entre o seu poder de punir e o direito de liberdade do indivíduo, conforme conceitua o festejado mestre italiano, Giovanni Leone (in Trattato di Diritto Processuale Penale, Editora Dott. Eugenio Jovene, Nápoli, Itália, 1961, Vol. I, págs. 275 e segs. – `poder de resolver com decisão motivada o conflito entre o direito punitivo do Estado e o direito de liberdade do imputado de conformidade com a norma penal´.), e hodiernamente, como também o poder-dever de dirimir os conflitos de interesse entre as partes, nos moldes da jurisdição civil, erigindo com a finalidade máxima de restabelecer a paz social, através da imposição de penalidade ao infrator da norma penal, em princípio com um caráter meramente retributivo e posteriormente com o intuito de ressocializar aquele que a infringe.

Mais do que isso, a manutenção da ordem e equilíbrio social é a finalidade da jurisdição.

Seu exercício passa pela ação penal, caminho hábil ao Estado, através do qual instaura a segunda fase da persecução, visando alcançar a verdade real e material, por intermédio de três modalidades de ação: a penal pública incondicionada, condicionada e privada.

Para aqueles delitos cujo bem juridicamente tutelado é de interesse direto do Estado, este se incumbe de manter sua proteção integralmente, sendo instituída a ação penal pública incondicionada, ou também conhecida como pura, que segundo lições do mestre René Ariel Dotti ( in Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, 1a. edição, 2001, págs.647), “é aquela que não depende de requisição ou representação do ofendido para ser proposta, decorrente portanto do poder-dever que o Estado detém para punir os transgressores da norma penal, onde a persecução se inicia automaticamente com a notícia crime, não dependendo de representação ou requerimento, bastando à autoridade policial o conhecimento do delito para dar início a persecução penal. Assim ocorre, v.g., em delitos contra a vida (art. 121 do Código Penal Brasileiro) , contra o patrimônio (art. 155 do Código Penal Brasileiro), etc, onde compete ao Ministério Público a titularidade da ação penal, sendo ele o dominus litis.

Ao tratar de bens tutelados cuja agressão atinja ao Estado secundariamente, pois em primeiro lugar ofende o indivíduo, havendo uma sobreposição do interesse deste ao do Estado, depende o início da persecução penal e posteriormente da ação penal, de, segundo Mirabete ( in Manual de Direito Penal, Parte Geral, 19a. edição, Editora Atlas, págs. 372) uma “espécie de pedido-autorização em que a vítima, seu representante legal ou curador nomeado para a função expressam o desejo de que a ação seja instaurada”.

Tal posicionamento é decorrente do fato de que por vezes a exposição causada com a ação penal (strepitus judicii – escândalo do processo) é mais gravosa para a vítima do que a inércia, como ocorre nos delitos contra a liberdade sexual, ficando a critério daquela a representação para dar ao Ministério Público a condição de procedibilidade necessária para o início da ação penal, e para autoridade policial a viabilidade para o início da persecução.

Por fim a ação penal privada tem por fito fazer a proteção dos bens personalíssimos do indivíduo (honra, moral, etc.), que somente a ele interessam, sendo portanto a legitimação ativa para sua interposição pertencente ao ofendido, excetuada a ação penal privada subsidiária, onde a omissão do Ministério Público autoriza o ofendido a propositura da ação penal, embora se tratando de delitos de ação penal pública condicionada e incondicionada, nos moldes do artigo 29 do Código de Processo Penal.
Em tais delitos o bem juridicamente tutelado interessa em primeiro lugar ao ofendido, que poderá ou não intentar a ação penal para buscar a imposição de uma pena ao infrator da norma penal. A ele cabe a total disponibilidade da ação penal.
A nós no momento interessa a apreciação dos delitos cuja ação penal é pública de natureza condicionada, os quais tem como condição sine qua non para o início da persecução, a representação e suas conseqüências no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

2 – CONCEITO –

Segundo Júlio Fabrini Mirabete (obra citada, pág. 372), a representação é um pedido-autorização, e citando Alberto Silva Franco, Luiz Carlos Betanho e Sebastião Oscar Feltrin (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1979, Volume 1, pág. 48), diz ser “a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução penal”.

Aníbal Bruno (in Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1967, p. 239), conceitua a representação como sendo “não só a anuência do ofendido a que se proceda à perseguição do fato punível, é o ato expresso de vontade com que ele (sic) provoca essa perseguição”.

Leciona também René Ariel Dotti (obra citada, pág. 648), que “a representação é o ato processual pelo qual o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo requer a instauração da ação penal nos crimes de ação pública condicionada ou impura”.

José Frederico Marques (in Curso de Direito Penal, volume III, editora Saraiva, 1956, pág. 352), diz ser a representação “uma delatio criminis postulatória: quem a formula, não só dá notícia de um crime, como pede também que se instaure a persecução penal”.

Portanto, é a representação uma condição de procedibilidade não somente para ação penal, como também para o início da persecução (inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência). Não poderá a autoridade policial iniciar a investigação sem a autorização, sem a manifestação expressa do ofendido no sentido de iniciar a perseguição, a busca da punição de seu ofensor.

É ato despido de formalismos legais, bastando a mera comunicação do fato à autoridade policial para demonstrar clara e inequivocamente o interesse em dar início à persecução penal.

3 – ENDEREÇAMENTO DA REPRESENTAÇÃO –

A representação poderá ser endereçada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz, por escrito ou oralmente, pelo ofendido ou seu representante legal, ou mesmo através de procurador com poderes especiais, e ainda feita por termo, devendo em todos os casos descrever a conduta supostamente criminosa, de forma que possa auxiliar na apuração do fato e identificação de sua autoria.

Se apresentada perante a autoridade policial, esta de imediato procederá a instauração do inquérito policial ou lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, tomando as providências necessárias em cada caso.

Oferecida perante o magistrado, este a encaminhará à autoridade policial para que tome as devidas providências, conforme mencionado anteriormente. No mesmo sentido, quando formulada perante o representante do Ministério Público, este também a enviará a autoridade policial para as devidas providências, e excepcionalmente, diante da existência de elementos de prova suficientes, poderá oferecer a denúncia se for o caso, ou mesmo requerer a designação de audiência preliminar nos casos inerentes aos Juizados Especiais Criminais.

4 – DA LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO –

Segundo a própria legislação, a titularidade para o oferecimento da representação é do ofendido ou seu representante legal.

Há portanto uma dupla titularidade para o oferecimento da representação, não restando dúvida quanto à legitimação do representante legal do ofendido quando este for menor de dezesseis anos.

A dúvida existe quando o ofendido é relativamente incapaz, ou seja, tem mais de 16 (dezesseis) e menos de 18 (dezoito) anos, quando a legitimidade é concorrente. Temos que considerar aqui, que a alteração da maioridade civil introduzida pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (artigo 4o.), trouxe reflexos diretos no Processo Penal, mais precisamente no artigo 34 da Lei Processual Penal Pátria, que obrigatoriamente teve derrogada as idades no que diz respeito à capacidade civil para a representação.

Seria o prazo único para ambos, ou haveriam dois prazos distintos, autônomos, um para cada um (ofendido e representante legal)?

Segundo lições de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (in Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 2a. edição, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 776):

A jurisprudência dividiu-se em duas orientações. Como o código de processo penal refere-se ao exercício do direito pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 34) e faz depender o direito de queixa ou representação ao prévio conhecimento da autoria (art. 38), o prazo deve fluir individualmente, ou, por outras palavras, o prazo decadencial flui isoladamente para cada um, a contar das datas em que tiveram conhecimento do fato. Foi o que fixou a Súmula 594 do STF, coerentemente com a doutrina majoritária: ‘Os direitos de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal’, e isso leva à conclusão, parece-nos, de que os prazos são contados separadamente para cada um deles, a contar da ciência da autoria do fato típico”.

Conclui-se, portanto, que os prazos são independentes, para o representante legal e para o ofendido, sempre contados a partir do momento em que se tem conhecimento de quem é o autor da infração penal, o que resulta no seguinte efeito prático quanto ao início do cômputo do prazo decadencial: sendo o ofendido maior de dezesseis e menor de dezoito anos, se toma conhecimento da autoria da infração penal, terá a partir de então seis meses para o oferecimento da representação em desfavor do autor do fato. Não exercida neste prazo, haverá a ocorrência da decadência e conseqüente extinção da punibilidade, porém, isso somente ocorrerá se também seu representante legal tomar conhecimento da autoria simultaneamente. Se o representante legal desconhece a autoria do delito, o prazo somente terá início a partir do momento em que for esta conhecida. Tal posicionamento é rechaçado por Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Direito Penal, volume I, editora Saraiva, 17a. edição, 1993, página 617, que entende ser o prazo uno, tanto para o ofendido, quanto para seu representante legal, pois segundo a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal passam a vigorar dois prazos decadenciais, o que não pode ser aceito.

Há ainda a situação prevista no artigo 33 do Código de Processo Penal, o qual, descreve que quando o “ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Na prática nos deparamos com tais situações principalmente nos casos de violência doméstica, quando um dos pais excede na correção do filho, causando-lhe lesões corporais leves, não havendo muitas vezes interesse pelo genitor não agressor no prosseguimento da persecução penal, fazendo-se necessária a nomeação de curador especial para atuar na defesa dos interesses do menor ou mentalmente enfermo, contando-se o prazo decadencial a partir da nomeação deste para oficiar nos autos, quando então tomará conhecimento de quem é o autor da infração penal.

5 – OS REFLEXOS DA LEI N. 9.099/95 NA REPRESENTAÇÃO –

Inúmeras dúvidas surgiram com o advento da Lei n. 9.099/95, principalmente no que se refere ao momento adequado para o oferecimento da representação, em função dos efeitos decorrentes da indicação desse momento para o cômputo do prazo decadencial.

Segundo o artigo 75 da Lei n. 9.099/95, não havendo composição dos danos civis na audiência preliminar, será dada a palavra ao ofendido para o oferecimento da representação, não importando o não oferecimento desta na audiência em decadência ou mesmo renúncia tácita a esse direito, que poderá ser exercido dentro do prazo do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, ou seja, dentro do prazo de seis meses contados do dia em que se soube quem é o autor do crime.

A dúvida persiste entre alguns operadores do direito, quanto ao dies a quo do prazo decadencial, tendo por base o fato de que segundo o artigo 75 da Lei n. 9.099/95, a representação seria oferecida na audiência preliminar, o que seria uma disposição legal expressa em contrário ao que está dito no artigo 103 do Código Penal Brasileiro, e de conseqüência o prazo somente teria seu início na audiência preliminar.

Porém, não vejo esta como a melhor e mais adequada interpretação.

A representação como um ato informal, já é exercida perante a autoridade policial pelo ofendido, pois sem aquela, esta nada poderá fazer, haja vista depender do ato de vontade expresso para dar início à persecução penal, seja através da instauração do Inquérito Policial ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Manifestada a vontade do ofendido perante a autoridade policial, subentende-se oferecida a representação, por não carecer esta de formalismo legal, bastando a intenção clara no sentido de ver apurada a infração penal que lhe vitimou.

Pois bem, se apresentada a representação perante a autoridade policial, a regra do artigo 75 da Lei n. 9.099/95 ensejaria, segundo o entendimento abraçado em nosso estudo, a ratificação na audiência preliminar da representação oferecida, para conferir ao Ministério Público a condição de procedibilidade para a apresentação de proposta de transação penal ou mesmo oferecimento de denúncia.

Não é portanto a audiência preliminar o dies a quo para o início do cômputo do prazo decadencial, prevalece a regra do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, inalterada pela Lei n. 9.099/95, que somente conferiu ao ofendido um momento adequado para ratificar ou não a representação oferecida perante a autoridade policial, como um plus a oportunizar a conciliação em razão de ser esta a coluna vertebral dos Juizados, possibilitando naquele momento tanto a ratificação como a retratação da representação, ou mesmo o acordo entre autor do fato e o ofendido.

Não houve manifestação expressa no texto legal com o sentido de alterar as regras do prazo decadencial. A forma de cômputo deste prazo permanece nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos.

O artigo 103 do Código Penal Brasileiro diz textualmente que “salvo manifestação expressa em contrário” o prazo decadencial será de seis meses contados da data em que se veio a saber quem é o autor do crime. Temos que considerar que a regra somente será modificada com expressa inclusão de condição destinada a tal fim, como ocorria no caso do crime de adultério (artigo 240 do Código Penal Brasileiro), que em seu § 2o faz havia a menção expressa da alteração do prazo decadencial, que era de um mês contado a partir do conhecimento do fato. Outro exemplo de manifestação expressa em contrário, é o contido no artigo 41, § 1o., da Lei n. 5.250, de 09 de dezembro de 1967, que estabelece o prazo decadencial de três meses contados a partir da data da transmissão ou publicação do fato gerador do crime de imprensa.

Em tais circunstâncias especiais e claramente excepcionais, houve alteração imposta pela Lei nas regras do prazo decadencial. Não podemos dizer o mesmo quanto ao que se interpreta através do artigo 75 da Lei n. 9.099/95, que não cria qualquer manifestação contrária às regras já estabelecidas para a decadência.

Na esteira desse entendimento, encontramos no Primeiro Encontro de Magistrados de Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, o Enunciado número 8, que assim dispõe: “É considerada válida a representação ofertada perante a autoridade policial, desde que ratificada em juízo” (http://www.tj.rs.gov.br). No mesmo sentido, vêm se posicionando as Turmas Julgadoras do Paraná, que firmaram o Enunciado número 25, com o seguinte teor: “O início do prazo para o exercício da representação começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou na legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representação vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95”(http://www.tj.pr.gov.br/juizado/pg_Enunciados.htm).
Notamos pelos Enunciados transcritos, que o prazo decadencial flui a partir da data que se tomou conhecimento da autoria do delito, prevalecendo o entendimento de que a manifestação do ofendido ou de seu representante legal perante a autoridade policial, constitui sim representação, que poderá ser ou não ratificada em juízo.
Como efeito prático da interpretação citada, notamos que permanece resguardado para a vítima o direito de representação, e esta poderá dispor de seu direito em audiência preliminar, aguardar o transcurso do prazo decadencial enquanto reflete acerca da necessidade ou não da futura ação penal/transação penal, ou mesmo ratificar seu interesse no prosseguimento do feito. No primeiro caso, nos deparamos com a possibilidade do ofendido se retratar da representação (artigo 102 do Código Penal Brasileiro), resultando na extinção da punibilidade do autor do fato por força do art. 107, inciso VI, do Código Penal Brasileiro; no segundo caso, desde que da data que em o ofendido tomou conhecimento de quem era o autor da infração penal, até a audiência preliminar, não tenham transcorrido mais de seis meses, poderá ele aguardar o decurso deste prazo para a ratificação da representação, quando por vezes prefere refletir e esperar os novos acontecimentos, para sopesar a necessidade do prosseguimento do feito; no terceiro momento, havendo o ofendido ratificado a representação perante o magistrado, em audiência preliminar, estará legitimando o Ministério Público a apresentar proposta de transação penal ao autor do fato, desde que não esteja inserto nas exceções do art. 76, § 2o. da Lei n. 9.099/95, e no caso de não aceitação da proposta ou existência de algum impedimento para formulação desta, será oferecida a denúncia.

5.1 – DA RETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO MESMO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
A regra imposta pelo artigo 102 do Código Penal Brasileiro e artigo 25 do Código de Processo Penal é de que após oferecida a denúncia a representação será irretratável.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 9.099/95, a regra foi mitigada, sofrendo alteração crucial, pois segundo dispõe o artigo 79 da mencionada Lei, “no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta Lei”. Portanto, se não foi possível na audiência preliminar a tentativa de conciliação entre autor do fato e ofendido, ainda que já oferecida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento, nesta, deverá ser restabelecida a possibilidade de conciliação, fazendo prevalecer o caráter consensual da Lei, onde poderá ocorrer a composição dos danos civis, que tem como conseqüência, por força do artigo 74, parágrafo único da mesma Lei, o condão de, com a homologação do acordo, acarretar a renúncia à representação anteriormente oferecida. Poderá ainda o ofendido, mesmo sem a reparação dos danos civis, entendendo não haver mais motivos para o início da ação penal, retratar a representação oferecida a título de acordo com o denunciado, o que após homologado acarretará os mesmos efeitos.
Passou a representação, da imutabilidade após o oferecimento da denúncia, a total e completa mutabilidade, tornando-se retratável a critério do ofendido, desde que não tenha sido possibilitada a tentativa de conciliação em audiência preliminar, por exemplo, pela ausência do autor do fato.
Também é aceitável a realização de proposta de transação penal na audiência de instrução e julgamento, por parte do Representante do Ministério Público, quando não possibilitada a sua formulação em audiência preliminar. O que não se pode aceitar, é a renovação de proposta já feita anteriormente e recusada pelo autor do fato.
Aquilatando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, principalmente o conciliador/consensual dito no artigo 2o. da Lei n. 9.099/95, e buscando guarida na destinação final da jurisdição penal, que teve seu conceito ampliado também para a solução do conflito de interesses entre as partes, nos delitos de ação penal privada e ação penal pública condicionada, e não mais somente para se dirimir o conflito entre o Poder de punir do Estado e o direito de liberdade do indivíduo, poderíamos divagar pelo caminho filosófico e social, e com isso percebermos que ainda que oferecida a denúncia e tentada a conciliação na audiência preliminar, não havendo mais interesse da vítima no prosseguimento da ação penal que se instaura, em nome da paz social e da função conciliadora dos Juizados Especiais Criminais, valeria a reflexão de que a instauração da ação penal resultaria no acirramento dos ânimos entre autor do fato e ofendido que já se acalmaram, em nome do formalismo sem finalidade e da necessidade cega da imposição de pena sem qualquer cunho pedagógico.
Se foi restabelecida a paz social, se as partes chegaram a um consenso, não caberia mais ao Estado, que através da norma penal dita regras de conduta que se contrariadas resultam na prática de crime, intervir para imposição da sanção penal, se aquele que é considerado a vítima primária entende que o objeto da questão já foi solucionado.
Haveria assim a possibilidade da ausência de justa causa para a ação penal, possibilitando ao magistrado a rejeição da peça acusatória, por faltar interesse legítimo ao Estado para intervir naquela relação onde o desassossego foi sanado.
José Frederico Marques (obra citada, pág. 355) lecionava que de acordo com o princípio da oportunidade, o Ministério Público “tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal”.
O festejado mestre, já em tempos pretéritos, vislumbrava que a oportunidade e utilidade da ação penal, se sobreporiam ao princípio da obrigatoriedade, permitindo ao representante do Ministério Público, dentro de uma discricionariedade regrada, deixar de dar início à ação penal, o que aos poucos vem sendo sedimentado na legislação, encontrando-se presente atualmente no artigo 37, inciso IV, da Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que permitiu ao Ministério Público deixar de dar início à ação penal desde que justificadamente.
Se já se faz presente tal permissivo na legislação, não haveria porque deixarmos de considerar a retratação da vítima após o oferecimento da denúncia, ainda que já tenha sido oportunizada a conciliação, tanto entre autor do fato e vítima, quanto com o Ministério Público, embasado na falta de utilidade para o início da ação penal, que torna-se inoportuna quando se vê restabelecida a ordem e a paz.
Cita ainda o mestre:
Na França, como diz Pierre Bouzat, vigora o ‘système de l’opportunité des poursuites’. O Ministério Público pode, ali, à sua escolha, usar ou não usar de ‘son droit de poursuite’. Cabe-lhe deixar de propor a ação, se isto lhe parecer oportuno e conforme ao interesse social. Ele possui, assim, acrescenta Bouzat, ‘um discreto direito de perdão’ que o direito francês ainda não quis outorgar sequer aos juízes.
O direito norueguês adotou o princípio da oportunidade com muita amplitude, pois o artigo 85, do Código de Processo Penal, admite que deixe de ser apresentada acusação quando entender-se que nenhum interesse público exija a punição do crime, especialmente quando muito tempo decorreu da prática do delito e existam circunstâncias especiais de atenuação”.
Todos os caminhos tendem a possibilitar a retratação da representação antes do recebimento da denúncia, quando ainda não há se falar em ação penal instaurada, havendo somente uma relação linear entre acusação e juiz.
Poderá o Ministério Público adotar diante da retratação e solicitação de arquivamento do procedimento, o caminho da manifestação pela rejeição da denúncia, embasada no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal, por faltar o interesse de agir, combinado com o artigo 37, inciso IV, da Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002, aplicado analogicamente aos delitos de menor potencial ofensivo, considerando que o delito de porte de tóxico foi alcançado por este conceito, ou ainda, simplesmente manifestar no sentido da possibilidade da retratação ainda que oferecida a denúncia, nos termos do artigo 79, combinado com o artigo 2o, todos da Lei n. 9.099/95, e ainda, com o artigo 107, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade.
Antes do recebimento da denúncia, e portanto da formação da relação processual triangular, sempre haverá tempo para disponibilidade da ação penal.
Por certo, a questão deverá ser amplamente discutida e debatida para chegarmos a um consenso quanto à verdadeira finalidade da ação penal, e nos desapegarmos de conceitos pretéritos que ainda insistem em rodear esse novo momento criado pela Lei n. 9.099/95.
6 – CONCLUSÃO –
De todo o apanhado acerca da representação, denota-se que por ser uma manifestação informal, que legitima a autoridade policial, o Ministério Público ou mesmo o juiz a tomar providência quanto ao pedido de início da persecução penal, não carece de maiores rigorismo para sua formulação, sendo legitimados ao seu oferecimento o ofendido ou seu representante legal.
Como somente através dela poderá a autoridade policial iniciar a persecução, seja através da instauração de inquérito policial ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, o momento adequado para seu oferecimento é o da comunicação do fato e autoria, tanto à autoridade policial quanto ao Ministério Público ou ao juiz, existindo um segundo momento previsto no artigo 75 da Lei n. 9.099/95, em que haverá ou não a ratificação da representação em audiência preliminar.
Não é a audiência preliminar o dies a quo do início do cômputo do prazo decadencial para a representação, e sim o momento do conhecimento da autoria do delito, nos moldes do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, que não sofreu alteração e não houve na Lei n. 9.099/95 disposição expressa em contrário, como ocorria no delito do artigo 240 do Código Penal Brasileiro e ainda ocorre com do descrito no artigo 41, § 1o, da Lei n. 5.250, de 09 de dezembro de 1967 (Lei de Imprensa).

É permitida a retração da representação mesmo após o oferecimento da denúncia, por força do artigo 79 da Lei n. 9.099/95, que aceita a tentativa de conciliação e transação penal, mesmo após oferecida a peça acusatória inicial, quando não tenha sido possível na audiência preliminar.

Não somente retratável é a representação, como aceitável a possibilidade de conciliação entre autor do fato e vítima, ainda que já oferecida a denúncia, e diria mais, mesmo que esta tenha sido tentada em audiência preliminar, pois tal entendimento se amolda perfeitamente ao espaço de consenso criado pela nova legislação.

O que há de ser considerado é a impossibilidade de concessão de nova oportunidade de apresentação de proposta de transação penal, quando já ocorreu em audiência preliminar, ou mesmo sua renovação na audiência de instrução e julgamento, vez que isto prestigiaria a malandragem de alguns, que deixando de aceitar a transação na primeira audiência, ganhariam nova oportunidade e mais tempo para o cumprimento da medida, desprestigiando aquele que a aceitou na audiência preliminar.

Por certo ainda haverá muitas discussões entre os operadores do direito quanto aos argumentos aqui apresentados, o que cumpre o objetivo de implementar discussões em busca da dinâmica do direito.


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -
BRUNO. Aníbal. Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1967.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral, editora Forense, 1a. edição, 2001.
LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale, Editora Dott. Eugenio Jovene, Nápoli, Itália, volume I, 1961.
MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Penal, volume III, editora Saraiva, 1956.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 19a. edição, editora Atlas.
PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 2a. edição, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.

LUÍS EDUARDO BARROS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE  GOIÁS


 Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FERREIRA, Luís Eduardo Barros. Da representação na Lei dos Juizados Especiais Criminais. Rogata Venia, Goiânia, 26 jun. 2012 . Disponível em: <http://rogatavenia2.blogspot.com.br/2012/06/da-representacao-na-lei-dos-juizados.html>. Acesso em: __/__/__.

Lei nº 9.099/1995


Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
        Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
        Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
        I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
        Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
        Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
        Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
        Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
        Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
        § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

        § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
        Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
        § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
        § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
        Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
        Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
        Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
        Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
        § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
        § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
        Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
        III - o objeto e seu valor.
        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
        Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
        Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
        Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
        Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
        Art. 18. A citação far-se-á:
        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
        § 2º Não se fará citação por edital.
        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
        Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
        § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
        § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
        Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
        Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
        Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
        Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
        Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
        Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
        § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
        § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
        Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
        Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
        Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
        Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
        Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
        Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
        Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
        Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
        Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
        Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
        Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
        Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
        Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
        Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
        Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
        Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
        Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
        Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
        Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
        Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
        Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
        Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
        Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
        Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
        Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
        Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
        Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
        II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
        IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
        V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
        VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
        § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
        § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
        Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
        II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
        III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
        IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
        V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
        VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
        VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
        VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
        IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
        a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
        b) manifesto excesso de execução;
        c) erro de cálculo;
        d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
        Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
        § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
        § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
        § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
        § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
        Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
        Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
        I - reconhecida a litigância de má-fé;
        II - improcedentes os embargos do devedor;
        III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
        Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
        Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
        Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
        Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
        Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
        Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
        Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
        Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
        Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
        Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
        Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
        Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
        Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
        Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
        § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
        Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
        Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
        Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
        Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
        Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
        Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
        Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
        Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
        Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
        Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
        Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
        Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
        Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
        Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
        Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
        § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
        § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
        Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
        § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
        § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
        § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
        Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
        Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
        Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
        § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
        Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
        § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
        § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
        § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
        § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
        Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
        § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
        § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
        § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
        Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
        Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
        Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
        Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
        Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
        Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
        II - proibição de freqüentar determinados lugares;
        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
        Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
        Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  
        Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
        Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
        Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
        Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
        Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
        Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
        Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
        Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995