A respeito, diz a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.349.2491. O poder de resposta penal, positivado na Constituição da República e nas leis, por força do princípio da intervenção mínima do Estado, de que deve ser expressão, "só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas" (Francisco de Assis Toledo, in Princípios Básicos de Direito Penal).Constituição2. A incidência, contudo, do princípio da insignificância requisita a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na lição do Excelso Supremo Tribunal Federal, circunstâncias induvidosamente inocorrentes no caso de furto de pulsos telefônicos, em que se instalou telefone convencional em plena fiação de telefone público, sendo insuficiente a tão-só consideração de que se trata a empresa lesada de "sabido poderio econômico", não havendo falar em trancamento ex ante da ação penal, impedindo a produção de prova, que deve ser examinada, no seu conjunto e tempo oportuno. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STJ: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 916207, RS 2007/0007298-8, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Data de Julgamento: 17/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 18/08/2008).
EMENTA: FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS NÃO PODE SER TIDO COMO CRIME IMPOSSÍVEL OU COMO CONDUTA ATÍPICA. O legislador ampliou o conceito de coisa móvel passível de subtração, incluindo, além da energia elétrica, qualquer outra que tenha valor econômico. Impossibilidade de reconhecimento de privilégio em furto qualificado. confissão. Atenuante genérica que, apesar de expressamente reconhecida, não pode reduzir as penas abaixo do permitido. Súmula 231 do STJ. Penas concretizadas no mínimo legal. Correção da desproporção da pena de multa. Recurso parcialmente provido (TJRJ: Ac. da 5ª Câmara Criminal no Recurso de Apelação nº 0000452-42.2004.8.19.0203 (2006.050.02580), Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, Data do Julgamento: 03/10/2006).
E o inteiro teor do acórdão acima mencionado, a Douta Desembargadora Relatora nos ensina:
“A alegação de crime impossível e de atipicidade é inconsistente e não pode ser acolhida. O que caracteriza o crime de furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tendo o legislador equiparado à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. No caso dos autos, ainda que sem violar o sigilo comunicativo do legítimo titular, mas agindo voluntária e conscientemente, logrou o réu subtrair, apoderar-se de pulsos telefônicos. Deles se utilizou, gratuita e clandestinamente, pois sabia que a tanto não estava autorizado. Para dissimular a sua ação criminosa, trajou uma camisa com o logotipo TELEMAR, para fazer crer aos passantes, estivesse no local a serviço da empresa incidindo na qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP. Pulsos telefônicos, bem imaterial, têm valor econômico. Basta que se consulte a fatura mensal emitida pela concessionária dos serviços telefônicos. E integram o patrimônio de terceiro, assim alheio. Na conduta imputada ao apelante se encontram todos os elementos do tipo de furto, não se podendo questionar o elemento subjetivo, porquanto francamente confessado o dolo da subtração”. (Disponível)
Nenhum comentário:
Postar um comentário