sexta-feira, 22 de julho de 2011

Artigo 1.240-A do Código Civil


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º  (VETADO).

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