Segundo o anteprojeto do novo Código Penal Pátrio, a posse de
substância entorpecente para consumo próprio deixará de ser crime,
ou seja, o cidadão poderá trazer a droga consigo, seja lá que
droga for (maconha, cocaína, crack, etc.), para seu consumo próprio,
podendo até plantar, semear e colher, desde que seja também para o
consumo próprio, ficando a aferição se a droga é ou não para o
consumo próprio, a critério do juiz, que subjetivamente, com base
na quantidade e natureza da droga, conduta do agente, local da
apreensão etc., interpretará se há crime ou não.
O novo texto diz o seguinte:
Capítulo I
Dos crimes de drogas
Tráfico de drogas
Art. 212. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de
cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem:
I – importa, exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,
fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou
faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou
bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele
se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico
ilícito de drogas.
Exclusão do crime
§2º Não há crime
se o agente:
I – adquire, guarda,
tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo
pessoal;
II – semeia, cultiva
ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo
pessoal.
§3º Para determinar
se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às
circunstâncias sociais e pessoais do agente.
§4º Salvo prova em
contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal
quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio
individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade
administrativa de saúde.
Diminuição de pena
§5º Nos delitos
definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre associação ou organização criminosa de
qualquer tipo.
Fabricação de
maquinário
Art. 213. Fabricar,
adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar:
Pena – prisão, de três
a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa
Financiamento do
tráfico
Art. 214. Financiar ou
custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 e
213:
Pena – prisão, de oito
a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil
dias-multa.
Aumento de pena
Art. 215. As penas
previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois
terços se:
I – a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar
o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de
missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração
tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de
drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais
ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido
praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o
tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal;
VI – sua prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha,
por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação; ou
VII – o agente
financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art.
214.
Associação para o
tráfico de drogas
Art. 216. Associarem-se
três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico de
praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214:
Pena – prisão, de dois
a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias multa.
Parágrafo único. A pena
aumenta-se até a metade se a associação é armada.
Informante
Art. 217. Colaborar, como
informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos
212 a 213:
Pena – prisão, de dois
a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.
Prescrição culposa
de drogas
Art. 218. Prescrever ou
ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente,
ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de seis
meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos
dias-multa.
Parágrafo único. O juiz
comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
Indução ao uso
indevido de droga
Art. 219. Induzir,
instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – prisão, de seis
meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
Consumo compartilhado
de droga
Art. 220. Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – prisão, de seis
meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a mil e
quinhentos dias-multa.
Uso ostensivo de droga
Art. 221. Aquele que usar
ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações de escolas
ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou
na presença destes, será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre
os efeitos das drogas;
II – prestação de
serviços à comunidade;
III – medida educativa
de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º As penas previstas
nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
pelo prazo máximo de cinco meses.
§ 2º Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
§ 3º A prestação de
serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se
ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 4º Para garantia do
cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
I – admoestação
verbal;
II – multa.
§ 5º O juiz determinará
ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 222. O juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto.
Isenção de pena
Art. 223. É isento de
pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito
proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo
da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando
absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este
apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no
caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o
seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 224. As penas podem
ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das
circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Parágrafo único. Na
sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a
necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada
por profissional de saúde com competência específica na forma da
lei, determinará que a tal se proceda.
Com a devida vênia ao legislador pátrio, acredito piamente que
faltou uma análise das consequência funestas que a adoção da
descriminalização trará para o País. O Sistema Único de Saúde é
notoriamente falido e não consegue prestar atendimento digno ao
cidadão para as doenças triviais, e agora, ao invés de o Estado
buscar remédio, tratamento para o viciado, achou um caminho mais
curto para a solução do problema, liberando a posse de substância
entorpecente para consumo próprio, desde que ele não seja praticado
de forma ostensiva. Ou seja, não poderão mais existir as
“Cracolândias”, que chocam a sociedade civil e emporcalham as
ruas com as cenas grotescas vistas a olho nu, mas usar em casa, em
recinto fechado, entre quatro paredes e fora da vista da sociedade,
isso poderá.
O legislador, como sempre, age
de forma utópica, como se legislasse para um Brasil diferente do que
conhecemos, pois estabelece no § 5º do art. 221, que: “O
juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado”.
Ora, sequer as internações para tratamento de doenças como câncer,
pagamento de medicamentos de alto custo, etc., vem sendo cumpridas
pelo Estado, mesmo com a intervenção do Poder Judiciário através
de mandados de segurança destinados a garantir o acesso à saúde
conforme previsto na Carta Magna, o que dirá da efetivação de
tratamento ambulatorial para dependentes químicos.
Não pensaram que estarão criando
uma geração a ser conhecida como os filhos da descriminalização,
como o meio adequado para se noticiar a solução do consumo de
drogas ilícitas no País, utilizando-se para isso do artifício que
esconder o consumo, retirá-lo da via pública, da ostensividade,
tornando-o aparentemente invisível.
Um sociólogo afirmou em rede
nacional que a descriminalização é um avanço, porque resolve o
problema da violência, do encarceramento, da corrupção. Em que
País esse cidadão está? Com certeza não é o Brasil, onde o
cidadão sequer tem consciência suficiente para escolher seus
políticos, bastando para tanto uma análise daqueles que hoje nos
representam, e agora se pretende entregar nas mãos desse mesmo
cidadão o direito de decidir se usa ou não droga.
Senhores legisladores, é muito
simples argumentar que drogas lícitas causam mais estrago na
sociedade do que as ilícitas, como dizem uns e outros. Porém, se
não se consegue solucionar o problema das drogas lícitas, qual o
fundamento de se aumentar sua lista? Aumentaram-se os impostos sobre
as bebidas alcoólicas e o cigarro, e nem assim o consumo foi
reduzido. E a maconha, a cocaína, o crack, o ecxtase, etc., que
sequer são tributados, como será feito o controle, a distribuição,
a comercialização?
Esqueceram da necessidade da
criação da NARCOBRÁS, empresa pública destinada ao plantio,
fabrico e distribuição da droga produzida no País, com licença da
ANVISA e certificação do INMETRO, acerca da qualidade do produto
oferecido para consumo.
Pois aqui está outro problema não
analisado. A droga vendida nos becos e bocas de fumo do País é
notoriamente de péssima qualidade. Se a lei proíbe a venda, como se
vai aferir a qualidade do que está sendo vendido? Eu posso ter para
consumo próprio, mas de quem vou adquirir se a venda é proibida?
A incoerência do texto da lei é
extrema. Não é crime adquirir, guardar, ter em depósito,
transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, ou ainda,
semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de
drogas para consumo pessoal, porém é crime vender, expor à venda,
oferecer, etc. Ora, para se ter acesso ao entorpecente ele terá que
ser adquirido e alguém terá que fazer o papel do fornecedor. Ou
será que se fará vista grossa para essa figura, continuando a se
permitir a ampliação da teia que compõe o tráfico ilícito de
entorpecentes?
Se a intenção é a liberação
indiscriminada da droga ilícita, o Estado tem por obrigação gerir
o sistema de fornecimento de entorpecente, seja através de empresa
pública ou concessionária, para gerar tributo a ser destinado ao
tratamento da clientela usuária, e exercer seu poder fiscalizador, e
não permitir que o fornecimento continue na ilegalidade sem que
consiga de forma eficaz combatê-lo.
A exemplo de outros Países onde
houve a descriminalização da posse de entorpecente para consumo
próprio, em especial da Maconha, como na Holanda, com a
permissividade do comércio, porém, destinado ao consumo próprio e
em pequena quantidade, o Estado não passou a gerir o sistema, desde
o fornecimento da droga e seus apetrechos para o consumo, até a
fiscalização de sua comercialização e produção, e na atualidade
já se vê um resultado não tão glorioso como se esperava. Detalhe
à parte, a Holanda possui um sistema de saúde pública que
funciona, ao contrário do Brasil, e na atualidade das autoridades
holandesas já se questionam acerca dos resultados positivos ou não
da descriminalização.
“A
pesquisadora Vanda Felbab-Brown, professora da Universidade
Georgetown e analista do Brookings Institution, falou ao Estado
sobre
vantagens e desvantagens da descriminalização da maconha e deu
detalhes de como funciona a política holandesa antidrogas - A chave
para o sucesso da Holanda, além da descriminalização, é um
programa forte de prevenção, de tratamento e um sistema de saúde
eficaz, que cobre quase toda a população. Se você não tiver essa
base, não adianta descriminalizar que não terá o mesmo efeito. A
política antidroga de um país deve ser moldada à sua realidade,
muito mais do que importada de outro lugar”.
(http://blogs.estadao.com.br/radar-global/a-politica-antidrogas-da-holanda-e-a-descriminalizacao-da-maconha/).
Como
se vê, o primeiro passo para a descriminalizar é a criação de
políticas públicas destinadas aos usuários, passando-se pela
prevenção, controle de produção, comercialização, qualidade do
produto e por fim, atendimento médico hospitalar adequado aos
usuários de droga, o que ninguém pensou ao permitir o uso de
substância entorpecente num País de tantas desigualdades e onde o
Estado nunca cumpriu com seu papel constitucional na integralidade.
Recentemente,
um Senador da República foi achincalhado por haver manifestado sua
opinião acerca da legalização do jogo de azar, ao meu ver, muito
menos ofensivo à sociedade do que a liberação do consumo de
entorpecentes, e a imprensa praticamente o trucidou. Agora, num
assunto tão emblemático, o legislador na surdina torna o jogo de
azar crime e legaliza o consumo de drogas. Como diria Renato Russo:
“Que País é esse?”
Eu ouso responder: É o País da falência do Estado em controlar
e coibir o uso e comercialização de drogas, não conseguindo
prestar uma assistência digna aos viciados e retirá-los de forma
efetiva dos redutos de consumo, que se agrupam de modo sub-humano
para fazer uso das mais diversas substâncias entorpecentes,
afrontando a sociedade em geral com aquela visão de zumbis
amontoados nas “cracolândias”, e o Sistema Único de Saúde não
atende de forma digna sequer o cidadão não usuário de
entorpecente, e o “Leviatã”, ao invés de se municiar de forças
para tratar da doença que se instala no País, prefere lhe dar uma
vacina curativa, descriminalizando seu uso fora do alcance dos olhos
da sociedade, como quem acreditou no passado que a cura para a lepra
estava na segregação dos doentes, internos e afastados do convívio
social, sem efetivamente buscar a cura para o mal, que por trás das
paredes irá se alastrar de forma devassadora.
É o mesmo pensamento que trouxe a ideia de que a cadeia era a
solução para o criminoso, e atualmente vemos que mostrou-se como
uma mera forma de se retirar o indivíduo do convívio social e do
alcance dos olhos, para segregá-lo e esquecê-lo dentro de um
sistema penitenciário que no papel deveria ressocializá-lo,
recuperá-lo, mas que na prática consegue exatamente o contrário.
Discutiu-se muito a descriminalização da posse para consumo
próprio da Maconha, porém, a proposta legislativa foi muito além e
descompromissada com o destino do País, pautada somente na aparente
solução de uma questão muito mais complexa do que a própria
legislação.
De nada adiantará a descriminalização sem que antes se tenham
políticas públicas de atendimento aos viciados, controle efetivo do
consumo, quiçá o fornecimento da droga pelo próprio Estado ou sua
fiscalização sobre a produção e distribuição. Sem isso, o
tráfico continuará endêmico e criminoso, movimentando toda sorte
de corrupção e tráfico de armas de fogo, e tudo que estão
pensando em fazer será um mero batom para enfeitar a desgraça
anunciada e fácil de ser visualizada, maquiando a realidade ao
fecharmos os olhos para o descontrole do consumo de droga que ficará
atrás das paredes.
O passo que o legislador está
dando é muito largo para a atual conjuntura do Brasil. A
descriminalização não é solução se não vier acompanhada de
medidas eficazes de prevenção, tratamento e regulação de todo um
sistema que garanta em primeiro lugar a saúde da população
brasileira, para somente então se cogitar tamanha permissividade.
Luís Eduardo Barros Ferreira
Promotor de Justiça – titular da 72ª Promotoria de Justiça de
Goiânia com atribuições no 1º Juizado Especial Criminal e 4º e
6º Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
FERREIRA, Luís Eduardo Barros. Uma visão crítica sobre a descriminalização da posse de substância entorpecente para consumo próprio. Rogata Venia, Goiânia, 03 agosto 2012 . Disponível em: <http://rogatavenia2.blogspot.com.br/2012/08/uma-visao-critica-sobre.html. Acesso em: __/__/__.
Concordo com as preocupações do autor, mas acho que o Brasil deveria ao menos tentar a descriminalização da droga. Mas falo de um movimento amplo e geral, desde o tráfico até o porte para uso. E o governo ficaria incumbido da fiscalização.
ResponderExcluirPrecisamos de experiências para evoluir socialmente. Veja o assunto da súmula vinculante, que todo mundo temia e no final não causou nenhuma ruptura constitucional, como previram.
Esse anteprojeto do novo Código Penal é muito falho, não tem base de sustentação para ser aprovado. Uma lei deve se basear na norma e esta, como sabemos, nasce dos anseios sociais. Se uma lei vai contra o senso comum, então está contra a norma e, portanto, já nasce morta. O Brasil, um país religioso, não aprova aborto, eutanásia e muito menos a liberação das drogas. E o pior, como bem frisou o articulista, é liberar pela metade, continuando a coibir o tráfico e deixando o usuário cada vez mais acuado. Gostei da abordagem, tema atual e proposta muito bem alcançada. Parabéns.
ResponderExcluirEssa é uma guerra que, se o Brasil abraçar, vai perder feio. Como o autor bem disse, a estrutura administrativa dos países que liberaram as drogas nem de perto se assemelha à nossa.
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