sexta-feira, 3 de agosto de 2012

UMA VISÃO CRÍTICA SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO


 Segundo o anteprojeto do novo Código Penal Pátrio, a posse de substância entorpecente para consumo próprio deixará de ser crime, ou seja, o cidadão poderá trazer a droga consigo, seja lá que droga for (maconha, cocaína, crack, etc.), para seu consumo próprio, podendo até plantar, semear e colher, desde que seja também para o consumo próprio, ficando a aferição se a droga é ou não para o consumo próprio, a critério do juiz, que subjetivamente, com base na quantidade e natureza da droga, conduta do agente, local da apreensão etc., interpretará se há crime ou não.

O novo texto diz o seguinte:

Capítulo I
Dos crimes de drogas
Tráfico de drogas
Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Exclusão do crime

§2º Não há crime se o agente:
I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;
II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
§3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente.
§4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.

Diminuição de pena

§5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou organização criminosa de qualquer tipo.
Fabricação de maquinário

Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa

Financiamento do tráfico
Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 e 213:
Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa.

Aumento de pena
Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois terços se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; ou
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214.

Associação para o tráfico de drogas
Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214:
Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias multa.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.

Informante
Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 213:
Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.

Prescrição culposa de drogas
Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Indução ao uso indevido de droga
Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

Consumo compartilhado de droga
Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa.

Uso ostensivo de droga
Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na presença destes, será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses.
§ 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
§ 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Isenção de pena
Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda.

Com a devida vênia ao legislador pátrio, acredito piamente que faltou uma análise das consequência funestas que a adoção da descriminalização trará para o País. O Sistema Único de Saúde é notoriamente falido e não consegue prestar atendimento digno ao cidadão para as doenças triviais, e agora, ao invés de o Estado buscar remédio, tratamento para o viciado, achou um caminho mais curto para a solução do problema, liberando a posse de substância entorpecente para consumo próprio, desde que ele não seja praticado de forma ostensiva. Ou seja, não poderão mais existir as “Cracolândias”, que chocam a sociedade civil e emporcalham as ruas com as cenas grotescas vistas a olho nu, mas usar em casa, em recinto fechado, entre quatro paredes e fora da vista da sociedade, isso poderá.

O legislador, como sempre, age de forma utópica, como se legislasse para um Brasil diferente do que conhecemos, pois estabelece no § 5º do art. 221, que: O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”. Ora, sequer as internações para tratamento de doenças como câncer, pagamento de medicamentos de alto custo, etc., vem sendo cumpridas pelo Estado, mesmo com a intervenção do Poder Judiciário através de mandados de segurança destinados a garantir o acesso à saúde conforme previsto na Carta Magna, o que dirá da efetivação de tratamento ambulatorial para dependentes químicos.

Não pensaram que estarão criando uma geração a ser conhecida como os filhos da descriminalização, como o meio adequado para se noticiar a solução do consumo de drogas ilícitas no País, utilizando-se para isso do artifício que esconder o consumo, retirá-lo da via pública, da ostensividade, tornando-o aparentemente invisível.

Um sociólogo afirmou em rede nacional que a descriminalização é um avanço, porque resolve o problema da violência, do encarceramento, da corrupção. Em que País esse cidadão está? Com certeza não é o Brasil, onde o cidadão sequer tem consciência suficiente para escolher seus políticos, bastando para tanto uma análise daqueles que hoje nos representam, e agora se pretende entregar nas mãos desse mesmo cidadão o direito de decidir se usa ou não droga.

Senhores legisladores, é muito simples argumentar que drogas lícitas causam mais estrago na sociedade do que as ilícitas, como dizem uns e outros. Porém, se não se consegue solucionar o problema das drogas lícitas, qual o fundamento de se aumentar sua lista? Aumentaram-se os impostos sobre as bebidas alcoólicas e o cigarro, e nem assim o consumo foi reduzido. E a maconha, a cocaína, o crack, o ecxtase, etc., que sequer são tributados, como será feito o controle, a distribuição, a comercialização?

Esqueceram da necessidade da criação da NARCOBRÁS, empresa pública destinada ao plantio, fabrico e distribuição da droga produzida no País, com licença da ANVISA e certificação do INMETRO, acerca da qualidade do produto oferecido para consumo.

Pois aqui está outro problema não analisado. A droga vendida nos becos e bocas de fumo do País é notoriamente de péssima qualidade. Se a lei proíbe a venda, como se vai aferir a qualidade do que está sendo vendido? Eu posso ter para consumo próprio, mas de quem vou adquirir se a venda é proibida?

A incoerência do texto da lei é extrema. Não é crime adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, ou ainda, semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal, porém é crime vender, expor à venda, oferecer, etc. Ora, para se ter acesso ao entorpecente ele terá que ser adquirido e alguém terá que fazer o papel do fornecedor. Ou será que se fará vista grossa para essa figura, continuando a se permitir a ampliação da teia que compõe o tráfico ilícito de entorpecentes?

Se a intenção é a liberação indiscriminada da droga ilícita, o Estado tem por obrigação gerir o sistema de fornecimento de entorpecente, seja através de empresa pública ou concessionária, para gerar tributo a ser destinado ao tratamento da clientela usuária, e exercer seu poder fiscalizador, e não permitir que o fornecimento continue na ilegalidade sem que consiga de forma eficaz combatê-lo.

A exemplo de outros Países onde houve a descriminalização da posse de entorpecente para consumo próprio, em especial da Maconha, como na Holanda, com a permissividade do comércio, porém, destinado ao consumo próprio e em pequena quantidade, o Estado não passou a gerir o sistema, desde o fornecimento da droga e seus apetrechos para o consumo, até a fiscalização de sua comercialização e produção, e na atualidade já se vê um resultado não tão glorioso como se esperava. Detalhe à parte, a Holanda possui um sistema de saúde pública que funciona, ao contrário do Brasil, e na atualidade das autoridades holandesas já se questionam acerca dos resultados positivos ou não da descriminalização.
A pesquisadora Vanda Felbab-Brown, professora da Universidade Georgetown e analista do Brookings Institution, falou ao Estado sobre vantagens e desvantagens da descriminalização da maconha e deu detalhes de como funciona a política holandesa antidrogas - A chave para o sucesso da Holanda, além da descriminalização, é um programa forte de prevenção, de tratamento e um sistema de saúde eficaz, que cobre quase toda a população. Se você não tiver essa base, não adianta descriminalizar que não terá o mesmo efeito. A política antidroga de um país deve ser moldada à sua realidade, muito mais do que importada de outro lugar”. (http://blogs.estadao.com.br/radar-global/a-politica-antidrogas-da-holanda-e-a-descriminalizacao-da-maconha/).

Como se vê, o primeiro passo para a descriminalizar é a criação de políticas públicas destinadas aos usuários, passando-se pela prevenção, controle de produção, comercialização, qualidade do produto e por fim, atendimento médico hospitalar adequado aos usuários de droga, o que ninguém pensou ao permitir o uso de substância entorpecente num País de tantas desigualdades e onde o Estado nunca cumpriu com seu papel constitucional na integralidade.

Recentemente, um Senador da República foi achincalhado por haver manifestado sua opinião acerca da legalização do jogo de azar, ao meu ver, muito menos ofensivo à sociedade do que a liberação do consumo de entorpecentes, e a imprensa praticamente o trucidou. Agora, num assunto tão emblemático, o legislador na surdina torna o jogo de azar crime e legaliza o consumo de drogas. Como diria Renato Russo: “Que País é esse?”

Eu ouso responder: É o País da falência do Estado em controlar e coibir o uso e comercialização de drogas, não conseguindo prestar uma assistência digna aos viciados e retirá-los de forma efetiva dos redutos de consumo, que se agrupam de modo sub-humano para fazer uso das mais diversas substâncias entorpecentes, afrontando a sociedade em geral com aquela visão de zumbis amontoados nas “cracolândias”, e o Sistema Único de Saúde não atende de forma digna sequer o cidadão não usuário de entorpecente, e o “Leviatã”, ao invés de se municiar de forças para tratar da doença que se instala no País, prefere lhe dar uma vacina curativa, descriminalizando seu uso fora do alcance dos olhos da sociedade, como quem acreditou no passado que a cura para a lepra estava na segregação dos doentes, internos e afastados do convívio social, sem efetivamente buscar a cura para o mal, que por trás das paredes irá se alastrar de forma devassadora.

É o mesmo pensamento que trouxe a ideia de que a cadeia era a solução para o criminoso, e atualmente vemos que mostrou-se como uma mera forma de se retirar o indivíduo do convívio social e do alcance dos olhos, para segregá-lo e esquecê-lo dentro de um sistema penitenciário que no papel deveria ressocializá-lo, recuperá-lo, mas que na prática consegue exatamente o contrário.

Discutiu-se muito a descriminalização da posse para consumo próprio da Maconha, porém, a proposta legislativa foi muito além e descompromissada com o destino do País, pautada somente na aparente solução de uma questão muito mais complexa do que a própria legislação.

De nada adiantará a descriminalização sem que antes se tenham políticas públicas de atendimento aos viciados, controle efetivo do consumo, quiçá o fornecimento da droga pelo próprio Estado ou sua fiscalização sobre a produção e distribuição. Sem isso, o tráfico continuará endêmico e criminoso, movimentando toda sorte de corrupção e tráfico de armas de fogo, e tudo que estão pensando em fazer será um mero batom para enfeitar a desgraça anunciada e fácil de ser visualizada, maquiando a realidade ao fecharmos os olhos para o descontrole do consumo de droga que ficará atrás das paredes.

O passo que o legislador está dando é muito largo para a atual conjuntura do Brasil. A descriminalização não é solução se não vier acompanhada de medidas eficazes de prevenção, tratamento e regulação de todo um sistema que garanta em primeiro lugar a saúde da população brasileira, para somente então se cogitar tamanha permissividade.

Luís Eduardo Barros Ferreira
Promotor de Justiça – titular da 72ª Promotoria de Justiça de Goiânia com atribuições no 1º Juizado Especial Criminal e 4º e 6º Juizados Especiais Cíveis de Goiânia




Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):


FERREIRA, Luís Eduardo Barros. Uma visão crítica sobre a descriminalização da posse de substância entorpecente para consumo próprio. Rogata Venia, Goiânia, 03 agosto 2012 . Disponível em: <http://rogatavenia2.blogspot.com.br/2012/08/uma-visao-critica-sobre.html. Acesso em: __/__/__.

3 comentários:

  1. Concordo com as preocupações do autor, mas acho que o Brasil deveria ao menos tentar a descriminalização da droga. Mas falo de um movimento amplo e geral, desde o tráfico até o porte para uso. E o governo ficaria incumbido da fiscalização.

    Precisamos de experiências para evoluir socialmente. Veja o assunto da súmula vinculante, que todo mundo temia e no final não causou nenhuma ruptura constitucional, como previram.

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  2. Esse anteprojeto do novo Código Penal é muito falho, não tem base de sustentação para ser aprovado. Uma lei deve se basear na norma e esta, como sabemos, nasce dos anseios sociais. Se uma lei vai contra o senso comum, então está contra a norma e, portanto, já nasce morta. O Brasil, um país religioso, não aprova aborto, eutanásia e muito menos a liberação das drogas. E o pior, como bem frisou o articulista, é liberar pela metade, continuando a coibir o tráfico e deixando o usuário cada vez mais acuado. Gostei da abordagem, tema atual e proposta muito bem alcançada. Parabéns.

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  3. Essa é uma guerra que, se o Brasil abraçar, vai perder feio. Como o autor bem disse, a estrutura administrativa dos países que liberaram as drogas nem de perto se assemelha à nossa.

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